1.1 Financeiro
1.2 Financeiro Venda
1.3 Mercado Flutuante
1.4 Outras Transferências
1.5 Aquisição de Software

  • - Cópia Única - Uso do Próprio Adquirente

Código Natureza: 48.127

Não há exploração do direito autoral por terceiros, senão pelo próprio autor, e não havendo apuração de lucro pela exploração do direito autoral, não há base para cálculos royalties. O pagamento e a tributação serão considerados no fechamento do câmbio como "Remuneração de Direitos", de acordo com o Art. 709 do Decreto nº. 3.000 de 26/03/1999 e com o Art. 7º., inciso XII da Lei 9.610 de 19/02/1998

  • - Cópia Única -  Distribuição ou Comercialização

Código Natureza: 48.127

Os rendimentos pagos pela exploração dos direitos autorais, decorrentes da distribuição ou comercialização do software (estabelecido em contrato entre cedente do direito e a empresa distribuidora ou comercializadora) serão tributados como "Royalties" de acordo com o Art. 710 do Decreto Nº 3000 de 26.03.1999. (veja anexo abaixo)

  • - Cópia Única - Pagamento como Serviços

Código Natureza: 48.127

Os rendimentos pagos pelo desenvolvimento, manutenção ou outras despesas ocorridas em softwares serão tributadas como "Serviços".

  • - Cópia Múltipla ou Aquisição como Mercadoria

Código Natureza: 48.110      Trata-se de importação de bens.


ANEXOS:

Subseção III
Royalties

Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 3º).

Reajustamento do Rendimento

Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº 4.154, de 1962, art. 5º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 63, § 2º).