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:: Tipificação do Crime
A Lei, no seu art. 1º,
tipifica o crime de lavagem: "ocultar ou dissimular a natureza, origem,
localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos e valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
- de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
- de terrorismo;
- de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua
produção;
- de extorsão mediante seqüestro;
- contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para
outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a
prática ou omissão de atos administrativos;
- contra o sistema financeiro nacional;
- praticado por organização criminosa".
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