CIRCULAR 2.997
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Institui e regulamenta o regis-
tro declaratório eletrônico de
investimentos externos diretos -
Módulo RDE-IED.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 2 de agosto de 2000, tendo em vista o disposto no art.
3º da Resolução nº 2.337, de 28 de novembro de 1996, do Conselho
Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir e regulamentar, na forma do Regulamento
anexo a esta Circular, o registro declaratório eletrônico de investi-
mentos externos diretos no País, por intermédio do Módulo RDE-IED,
que passa a integrar o Sistema de Informações Banco Central -
SISBACEN, destinado ao registro e à coleta de informações relativas a
investimentos externos diretos no Brasil, compreendendo:
I - investimentos em moeda;
II - investimento em bens, assim denominados aqueles cons-
tituídos por conferência de bens tangíveis ou intangíveis, importados
sem cobertura cambial;
III - conversão, em investimento direto, de direitos e/ou
créditos remissíveis ao exterior;
IV - reinvestimentos por capitalizações de lucros, juros
sobre capital próprio e reservas de lucros;
V - capitalizações de reservas de capital e de reavaliação;
VI - reaplicações de capitais e rendimentos de investimen-
tos externos diretos já existentes no País;
VII - reorganizações societárias decorrentes de incorpora-
ção, fusão e cisão;
VIII - permutas e conferências de ações ou quotas;
IX - destinação e remessa ao exterior de recursos classifi-
cáveis como retorno de capital ou valorização, na forma definida no
Regulamento anexo, decorrentes de alienação de participação societá-
ria a residentes no País, de redução de capital para restituição a
sócio ou de liquidação de empresa, ou classificáveis como dividendos,
lucros ou juros sobre capital próprio;
X - alterações que impliquem mudanças nas características
do investimento externo direto e/ou patrimônio líquido da empresa
receptora do investimento; e
XI - informações econômico-financeiras.
Art. 2º Definir como investimento externo direto, para os
fins e efeitos desta Circular, as participações, no capital social de
empresas no País, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas resi-
dentes, domiciliadas ou com sede no exterior, integralizadas ou
adquiridas na forma da legislação em vigor, bem como o capital desta-
cado de empresas estrangeiras autorizadas a operar no País, observado
o disposto no art. 10 desta Circular.
Art. 3º Estabelecer que o registro dos investimentos exter-
nos diretos no País, independentemente da forma de sua realização,
deve ser efetuado no Módulo RDE-IED.
Parágrafo 1º Para os efeitos desta Circular, o termo
"registro" designa a atribuição de um número permanente para o par
Investidor-Receptora e respectivas inclusões e mutações referentes
aos eventos de que trata o art. 1º deste normativo.
Parágrafo 2º A efetivação do registro, observadas as dispo-
sições legais e regulamentares vigentes, é de responsabilidade da
empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não-
residente por intermédio de seu(s) representante(s) no País.
Parágrafo 3º Para qualquer movimentação financeira com o
exterior o número RDE-IED deve ser informado, obrigatoriamente, no
campo apropriado do contrato de câmbio ou na tela de registro das
movimentações em contas de domiciliados no exterior, observado o
disposto no Capítulo XI do Regulamento anexo a esta Circular.
Parágrafo 4º Nos casos de investimentos externos diretos em
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o
registro dos atos societários no Módulo RDE-IED deve ser precedido de
autorização do Departamento de Organização do Sistema Financeiro
(DEORF), na forma da regulamentação em vigor.
Art. 4º O registro a que se refere o parágrafo 1º do artigo
anterior deve ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data do evento que lhe deu origem, observadas as disposições do Regu-
lamento anexo e dos demais normativos aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. Excetua-se do prazo previsto neste artigo
o registro dos investimentos em bens tangíveis, devendo, neste caso,
ser observado o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do
desembaraço alfandegário.
Art. 5º O prazo mencionado no artigo anterior não se aplica
aos casos de adiantamento para futuro aumento de capital (AFAC)
permitidos pela regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O eventual retorno ao exterior dos recur-
sos ingressados e porventura não capitalizados depende de prévia
autorização do Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE.
Art. 6º Os detentores de investimentos externos diretos,
parcial ou totalmente ainda não registrados no FIRCE, até a data de
publicação desta Circular, devem providenciar, até 31.12.2000, o
respectivo registro ou sua atualização no Módulo RDE-IED.
Art. 7º Incluir no Módulo RDE-IED o registro em moeda
nacional dos recursos externos ingressados no País, após 28.11.1996,
por investidor não-residente para constituição de investimento exter-
no direto.
Art. 8º Considerar cancelados, a partir de 04.09.2000, os
Certificados de Registro de prefixos-base 60 e 61 emitidos pelo
FIRCE anteriormente à implantação do Módulo RDE-IED, os quais
devem ser devolvidos ao setor responsável por sua emissão, no prazo
previsto no art. 6º deste normativo.
Art. 9º O FIRCE e o Departamento de Informática
(DEINF) devem adotar as medidas necessárias com vistas à migração,
para o Módulo RDE-IED, da base de dados referente aos Certificados de
Registro já emitidos.
Art. 10. Excluir das disposições desta Circular as partici-
pações societárias de investidores não-residentes adquiridas nos mer-
cados financeiro e de capitais, bem como os rendimentos delas decor-
rentes, que constituam investimentos em portfólio regidos por normas
específicas, passíveis de registro no FIRCE por meio de procedimentos
e transações próprias do SISBACEN.
Art. 11. Autorizar o FIRCE a adotar as medidas e baixar as
normas complementares que se fizerem necessárias à execução do dis-
posto nesta Circular, inclusive alterar o Regulamento anexo no que se
referir a procedimentos operacionais.
Art. 12. Esta Circular entra em vigor na data de sua publi-
cação, produzindo efeitos a partir de 4 de setembro de 2000, quando
ficarão revogadas as Circulares nºs 1.884, de 24 de janeiro de 1991
e 2.439, de 30 de junho de 1994; as Cartas-Circulares nºs 298, de 29
de dezembro de 1978; 2.144, de 08 de fevereiro de 1991; 2.148, de 26
de fevereiro de 1991; 2.161, de 18 de abril de 1991; 2.165, de 13 de
maio de 1991; 2.198, de 15 de agosto de 1991; 2.266, de 13 de março
de 1992; 2.282 de 02 de junho de 1992; 2.313, de 01 de setembro de
1992 e 2.323, de 01 de outubro de 1992; e o Comunicado FIRCE nº 28,
de 10 de abril de 1978.
Brasília, 15 de agosto de 2000
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 2.997, DE 15 DE AGOSTO DE 2000, QUE
DISCIPLINA O REGISTRO DECLARATÓRIO ELETRÔNICO DOS INVESTIMENTOS
EXTERNOS DIRETOS (RDE-IED) NO PAÍS.
Capítulo I
Do Registro Inicial
Art. 1º O registro declaratório eletrônico de investimentos
externos diretos no Módulo RDE-IED de que trata a Circular 2.997, de
2000, deve ser efetuado pelo(s) representante(s), no País, da empresa
receptora do investimento externo direto e do investidor não-resi-
dente.
Parágrafo 1º Para os fins deste Regulamento entende-se por:
I - empresa receptora, a empresa brasileira, constituída e
com sede e administração no País, que conte ou que venha a contar com
a participação de investidor não residente em seu capital social em
virtude do investimento a ser efetuado, na forma prevista neste Regu-
lamento, bem como a filial de empresa estrangeira autorizada a operar
no Brasil;
II - investidor não residente ou investidor externo, a
pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exte-
rior, que detenha ou venha a deter investimento direto em empresa no
País.
Parágrafo 2º Preliminarmente ao registro das operações
deve(m) o(s) responsável(eis) pelo registro se cadastrar no SISBACEN
- Sistema de Informações Banco Central, conforme instruções contidas
na "home page" do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), opção
SISBACEN - Informática, item Acesso Institucional ao SISBACEN.
Parágrafo 3º As instruções para o declarante efetuar o re-
gistro no sistema estão consignadas no Manual do RDE-IED, disponível
na "home page" do Banco Central do Brasil, tópico Manuais e Outras
Publicações.
Art. 2º É condição precedente à obtenção do registro
inicial no Módulo RDE-IED a prestação de informações cadastrais da
empresa receptora, do investidor externo e de seus representantes,
mediante utilização das seguintes transações do SISBACEN:
I - PEMP500, para inclusão dos dados cadastrais da empresa
receptora, do investidor externo e de seus respectivos representan-
tes;
II - PEMP600, para consultas sobre os dados cadastrais.
Art. 3º O registro no Módulo RDE-IED é individualizado por
investidor externo e respectiva empresa receptora no País, abrangendo
o registro inicial e todas as mutações e destinações subseqüentes,
devendo ser efetuado mediante utilização da transação PRDE600 do
SISBACEN.
Art. 4º O registro declaratório eletrônico inicial e suas
atualizações constituem requisito para quaisquer movimentações de
recursos do e para o exterior relativas à constituição, mutações ou
distribuição de rendimentos do investimento externo direto.
Capítulo II
Do item Investimento
Art. 5º São registrados no item investimento do Módulo RDE-
IED, na moeda estrangeira efetivamente ingressada no País, os valores
correspondentes à integralização da participação de não-residentes no
capital social, subscrito ou destacado, de empresas no País, ou rela-
tivos ao pagamento da aquisição de ações ou quotas integralizadas de-
tidas por residentes no capital social de empresas no País, mediante
utilização de moeda, direitos creditórios ou bens conferidos, na
forma das normas vigentes e nos termos deste Regulamento.
Parágrafo 1º São também registrados no item investimento do
Módulo RDE-IED os valores aplicados em integralizações ou aquisições
de ações ou quotas correspondentes a:
I - rendimentos auferidos por investidor externo que forem
reaplicados em empresas receptoras diversas daquelas que originaram
os rendimentos;
II - reaplicações de recursos passíveis de transferência
financeira internacional a título de retorno de capital ou de valori-
zação;
III - valores oriundos de conversão em investimento de di-
reitos creditórios constituídos na forma das normas vigentes, obser-
vado o disposto no capítulo próprio deste Regulamento.
Parágrafo 2º Entende-se por valorização, exclusivamente
para fins de registro no Módulo RDE-IED e de codificação das transfe-
rências financeiras pertinentes, a diferença positiva entre o valor
das ações ou quotas correspondentes que vier a ser declarado no sis-
tema, direta ou indiretamente, por ocasião da alienação a residentes,
liquidação de empresa receptora ou redução de capital para restitui-
ção a sócio, e o valor pelo qual essas ações ou quotas se acham re-
gistradas no Módulo RDE-IED, não se confundindo com o ganho de capi-
tal a ser apurado na forma das normas tributárias. Se negativa, a
diferença é tratada como desvalorização.
Art. 6º Para os fins deste Regulamento, investimentos em
bens tangíveis caracterizam-se pela capitalização de valores corres-
pondentes a bens de propriedade de não-residentes, importados sem co-
bertura cambial, objeto de registro no Módulo ROF (Registro de Opera-
ções Financeiras) do Sistema RDE, na modalidade própria e com vincu-
lação a Declaração de Importação (DI) desembaraçada, devendo o regis-
tro desse investimento ser efetuado na moeda constante do ROF corres-
pondente.
Parágrafo 1º Os bens tangíveis ingressados no País sem co-
bertura cambial, para fins de investimento externo direto, devem ser
destinados exclusivamente a integralização de capital, observado o
prazo de que trata o parágrafo único do artigo 4º da Circular nº
2.997, de 2000.
Parágrafo 2º Para fins de registro de investimento externo
direto, a importação sem cobertura cambial de bens intangíveis, quan-
do admitida pelas normas vigentes, sujeita-se à prévia autorização do
FIRCE.
Capítulo III
Das Transferências de Investimentos
Art. 7º As transferências de outras modalidades de aplica-
ção do capital estrangeiro no Brasil para a modalidade objeto deste
Regulamento e vice-versa dependem de prévia e expressa autorização do
FIRCE, sujeitando-se à realização de operações simultâneas de compra
e venda de câmbio, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o
exterior, e ao cumprimento das obrigações tributárias aplicáveis.
Capítulo IV
Das Conversões de Créditos em Investimento
Art. 8º Considera-se conversão em investimento externo di-
reto, para os efeitos deste Regulamento, a operação por intermédio da
qual créditos passíveis de gerar transferências ao exterior, com base
nas normas vigentes, são utilizados pelo credor não-residente para
aquisição ou integralização de participação no capital social de em-
presa no País.
Parágrafo único. O registro da aquisição ou integralização
de capital referida neste artigo somente pode ser processado após o
recebimento, pela empresa receptora do investimento, de:
I - declaração do credor e promitente investidor definindo
precisamente os vencimentos das parcelas e respectivos valores a
serem convertidos e, no caso de juros e outros encargos, também o
período a que se referem e as taxas e cálculos empregados;
II - declaração irretratável do credor concordando com a
conversão.
Art. 9º As conversões em investimento externo direto de
créditos remissíveis devem ser processadas com a realização de opera-
ções simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira, sem expedi-
ção de ordem de pagamento do ou para o exterior, mediante utilização
de natureza-fato correspondente ao tipo de crédito empregado e ao
investimento externo direto realizado, e código de grupo específico.
Parágrafo único. Em se tratando de operação não registrada
no Sistema RDE, a realização das operações simultâneas de câmbio re-
feridas neste artigo depende de autorização prévia do FIRCE, devendo
ser apresentados às Gerências Técnicas de Capitais Estrangeiros, ob-
servado o zoneamento geográfico em vigor, além dos documentos referi-
dos no parágrafo único do art. 8º, outros elementos julgados necessá-
rios à perfeita caracterização do crédito a ser convertido.
Capítulo V
Do item Reinvestimento
Art. 10. São registradas no item reinvestimento do Módulo
RDE-IED as capitalizações de lucros, de juros sobre capital próprio e
de reservas de lucros, proporcionalmente à participação de cada in-
vestidor externo no número total de ações ou quotas integralizadas do
capital social na mesma empresa receptora em que foram gerados os
respectivos rendimentos no País.
Parágrafo 1º Excetuam-se da proporcionalidade de que trata
este artigo situações específicas amparadas pela legislação em vigor.
Parágrafo 2º O registro do reinvestimento é efetuado na moe-
da do país para o qual poderiam ter sido remetidos os rendimentos,
ressalvada a hipótese do artigo 20.
Art. 11. A capitalização de reservas de capital, de reava-
liação, de contingência, de lucros a realizar e de doações produz
ajuste exclusivamente na quantidade de ações ou quotas integralizadas
detidas pelo investidor e/ou na correspondente fração do capital
social integralizado, não implicando alterações nos valores em moeda
estrangeira ou nacional constantes do registro nos itens investimento
e reinvestimento.
Capítulo VI
Da Definição da Contrapartida
Art. 12. O valor da contrapartida em moeda estrangeira, nos
casos previstos nos incisos I e II do parágrafo 1º do art. 5º e no
art. 10, e o valor da contrapartida em moeda nacional, no caso pre-
visto no parágrafo 1º do art. 6º, serão calculados mediante aplicação
da média aritmética entre as taxas cambiais de compra e de venda vá-
lidas para o dia do ato societário da empresa receptora, disponíveis
na opção 5 da transação PTAX800 do SISBACEN.
Capítulo VII
Dos Lucros, Dividendos e Juros sobre Capital Próprio
Art. 13. A parcela dos lucros, dividendos e juros sobre
capital próprio distribuída a investidor não-residente deve ter sua
destinação registrada no Módulo RDE-IED, na proporção da respectiva
participação no total de ações ou quotas que compõem o capital social
integralizado da empresa receptora do investimento.
Parágrafo único. Excetuam-se da proporcionalidade de que
trata este artigo situações específicas amparadas pela legislação em
vigor.
Capítulo VIII
Das Reorganizações Societárias
Art. 14. O registro de fusão, incorporação ou cisão de
empresas receptoras de investimento externo deve ser efetuado obser-
vando-se:
I - a participação de cada investidor externo no patrimô-
nio líquido da empresa de origem do investimento;
II - o valor patrimonial das participações societárias
envolvidas;
III - a transferência de investimentos e reinvestimentos
entre as empresas;
IV - a distribuição proporcional das ações ou quotas re-
gistradas e dos valores registrados em moeda estrangeira ou nacional.
Parágrafo único. Nos casos de incorporação com aumento de
capital social da incorporadora pelo valor do patrimônio líquido da
incorporada, observados, no que cabível, os efeitos decorrentes de
vínculo de controle existente entre as mesmas, as reservas de lucros
e os lucros acumulados constantes do balanço patrimonial levantado
pela incorporada para fins de incorporação são consignados ao final
do processamento da incorporação no Módulo RDE-IED, no item reinves-
timento dos registros de investimento externo direto da incorporadora
e seus investidores externos.
Art. 15. O registro da conferência e da permuta de ações ou
quotas, no País, envolvendo investimentos externos registrados no
Módulo RDE-IED, implica transferência dos valores registrados na pro-
porção da quantidade de ações ou quotas transacionadas, observada a
situação patrimonial de cada empresa.
Parágrafo 1º Para os fins deste Regulamento, entende-se
por:
I - permuta de ações ou quotas no País, a troca de parti-
cipações societárias, sendo pelo menos uma registrada no Módulo RDE-
IED, realizada entre investidores residente e não-residente, ou entre
investidores não-residentes;
II - conferência de ações ou quotas no País, a dação de
ações ou quotas integralizadas do capital de uma empresa no País
detidas pelo investidor não-residente, para integralização de capital
por ele subscrito em outra empresa receptora no País.
Capítulo IX
Do Retorno de Capital
Art. 16. Observada a participação do investidor externo no
capital social da empresa receptora, a destinação de recursos apura-
dos na alienação de participação societária, redução de capital para
restituição a sócio ou liquidação de empresas deve ser registrada no
Módulo RDE-IED.
Parágrafo 1º Pode o FIRCE, sempre que julgar necessário,
solicitar a apresentação de laudo de avaliação elaborado em conformi-
dade com as normas vigentes, bem como outros elementos que considere
relevantes para a perfeita caracterização da operação e aferição da
razoabilidade dos valores envolvidos.
Parágrafo 2º O registro das operações de que trata este
artigo implica ajustes proporcionais nos itens relativos aos regis-
tros de investimento e reinvestimento no Módulo RDE-IED.
Capítulo X
Das Movimentações Financeiras com o Exterior
Art.17. Para qualquer movimentação financeira com o exte-
rior o número RDE-IED deve, obrigatoriamente, constar no campo apro-
priado do contrato de câmbio ou na tela de registro das movimentações
em contas de domiciliados no exterior, observado o disposto no Capí-
tulo XI do Regulamento anexo a esta Circular.
Art. 18. O cliente nas transferências financeiras do e para
o exterior deve ser o beneficiário ou tomador da ordem de pagamento
recebida ou expedida pelo banco do/ao exterior.
Capítulo XI
Do Registro em Moeda Nacional
Art. 19. Nas integralizações de capital e pagamento de
aquisições de participação de residentes de que trata o artigo 5º
deste Regulamento, para os quais sejam empregados recursos em moeda
nacional, é obrigatório que os recursos sejam originários de conta
corrente, no País, titulada pelo próprio investidor domiciliado ou
com sede no exterior, aberta e mantida na forma das normas vigentes.
Parágrafo único. O FIRCE pode reverter o registro do inves-
timento externo direto cujas informações apresentarem irregularidades
na apuração da origem da moeda nacional, sem prejuízo das penalidades
porventura cabíveis.
Art. 20. O registro do reinvestimento decorrente de inves-
timento registrado em moeda nacional e registrado em moeda nacional.
Art. 21. Na hipótese de pagamento de lucros, dividendos,
juros sobre capital próprio, ou retorno de investimento em moeda na-
cional é obrigatório que os recursos sejam creditados em conta
corrente, no País, titulada pelo próprio investidor domiciliado ou
com sede no exterior.
Art. 22. O registro no SISBACEN das transferências interna-
cionais em moeda nacional, de que trata a Circular nº 2677, de
10.04.96, relacionadas ao investimento externo, requer a existência
do número RDE-IED em campo apropriado da tela de registro das movi-
mentações em moeda nacional.
Capítulo XII
Das Demais Alterações Cadastrais e de Registro
Art. 23. Constituem alterações com obrigatoriedade de re-
gistro no Módulo RDE-IED todos os eventos societários ou contratuais
que impliquem modificação de dados de registro existente no referido
sistema, destacando-se:
I - aquisição ou cessão no exterior, entre investidores
não-residentes, de participação societária em empresa no País;
II - aumento ou redução de capital social de empresa re-
ceptora sem participação de investidor não residente;
III - transformação de ações para quotas ou vice-versa, em
face da mudança da natureza jurídica da empresa receptora, ou altera-
ção da quantidade das ações ou quotas, por desdobramento ou grupamen-
to, sem modificação do valor do capital social integralizado;
IV - redução de capital para absorção de prejuízos;
V - outras que alterem os termos da participação societária
de investidor externo.
Art. 24. Devem ser comunicadas ao FIRCE quaisquer modifica-
ções relativas aos titulares de registro no Módulo RDE-IED, destacan-
do-se as que envolvam:
I - denominação ou razão social de empresa receptora e/ou
de investidor externo;
II - endereço de sede social de empresa receptora e/ou de
investidor externo;
III - representantes da empresa receptora e/ou de investi-
dor externo para fins de RDE-IED;
IV - número da empresa receptora no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ.
Capítulo XIII
Das Informações Econômico-Financeiras
Art. 25. É obrigatório o registro no Módulo RDE - IED, até
30 de abril de cada ano, de informação ou atualização de dados eco-
nômico-financeiros da empresa receptora de investimento externo, com
data-base em 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo único. A atualização referente ao exercício de
1999 deve ser efetuada até 31.12.2000.
Art. 26. Todo registro de evento no Módulo RDE - IED impli-
ca obrigatoriedade de inclusão ou atualização prévia dos saldos das
contas abaixo discriminadas e deve estampar valores apurados em
balanço ou balancete levantado até 30 (trinta) dias antes da data do
evento cujo registro se efetua, abrangendo:
I - capital social integralizado;
II - quantidade de ações ou quotas representativas do
capital social integralizado;
III - quantidade de ações ou quotas em tesouraria;
IV - reservas de capital;
V - reservas de lucros;
VI - lucros/prejuízos acumulados;
VII - custo das ações ou quotas em tesouraria;
VIII - total do patrimônio líquido.
Capítulo XIV
Das Disposições Gerais
Art. 27. Os responsáveis pelo registro devem manter os do-
cumentos comprobatórios das declarações prestadas à disposição do
Banco Central do Brasil, em perfeita ordem, pelo prazo de 5 (cinco)
anos contados da data de cada declaração no Módulo RDE - IED.
Art. 28. A prestação de informações incorretas, incompletas
ou intempestivas, ou a omissão de informações no SISBACEN sujeitam os
responsáveis às penalidades previstas nas normas vigentes, bem como,
a critério do FIRCE, a suspensão ou cancelamento do registro.
Art. 29. O FIRCE pode proceder à inclusão de registros, no
Módulo RDE - IED, em situações excepcionais que impossibilitem ou não
recomendem sua introdução no sistema por parte dos próprios interes-
sados ou de seus representantes, bem como proceder aos ajustes julga-
dos necessários em qualquer dos itens do registro.
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