CIRCULAR 3.115                                              
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Institui a Transferência
Eletrônica Disponível - TED .

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17 de abril de 2002, tendo em vista o disposto nos arts.
3., inciso VII, 4. e 11 da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001,

DECIDIU:

Art. 1. Instituir a Transferência Eletrônica Disponível -
TED, que é uma ordem de transferência de fundos interbancária,
inclusive envolvendo transferência por conta de terceiros ou a favor
de cliente, liquidada por intermédio de um sistema de liquidação de
transferência de fundos, sendo os correspondentes recursos
disponíveis para o favorecido.

Parágrafo 1. O sistema de liquidação de transferência de
fundos onde a TED será submetida à liquidação é de livre escolha da
instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias.

Parágrafo 2. Ordem de transferência de fundos, para os fins
do disposto nesta circular, é a ordem por intermédio da qual é
comandada, em um sistema de liquidação de transferência de fundos, a
transferência entre contas de liquidação de participantes.

Parágrafo 3. A transferência de fundos a favor de cliente
deve ser executada mesmo no caso de feriado na praça em que
localizada a agência do participante recebedor, na qual o cliente
mantém a conta, hipótese em que os recursos estarão disponíveis ao
cliente recebedor no dia útil seguinte ao do feriado local.

Art. 2. Instituir a Transferência Eletrônica Agendada - TEA
que se destina, exclusivamente, a registrar, na data do vencimento do
ativo ou do resgate do investimento, os recursos que serão
transferidos, por intermédio de TED no dia útil imediatamente
seguinte, do banco remetente da ordem de crédito para conta corrente
do cliente em outra instituição financeira detentora de conta
Reservas Bancárias.

Parágrafo 1. A TEA aplica-se, exclusivamente, às
transferências decorrentes do resgate de aplicações, realizadas até
30 de setembro de 2001, ocorridas a partir de 22 de abril de 2002 e
desde que previamente acordada com o cliente.

Parágrafo 2. A TEA será extinta em 1. de abril de 2004, só
podendo, portanto, ser oferecida por câmaras de pagamentos até 31 de
março de 2004.

Art. 3. Podem oferecer a TED, como remetente dos fundos, as
instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias.


Parágrafo 1. Na situação de que trata o "caput", o banco de
investimento somente pode executar TED emitida por cliente quando
para remessa, a outra instituição, de recursos relacionados com o
resgate de uma aplicação.

Parágrafo 2. Na condição de destinatária da TED, as
instituições de que trata o "caput" são obrigadas a dar curso à
ordem, desde que:

I - o beneficiário esteja perfeitamente identificado; e

II - a finalidade seja condizente com suas atividades.

Parágrafo 3. Não se inclui na obrigatoriedade de que trata
o Parágrafo 2. a transferência de fundos efetuada com a finalidade de
depósito de poupança, situação na qual a instituição destinatária
pode, a seu exclusivo critério, reverter a transferência de fundos.

Parágrafo 4. A reversão na forma do Parágrafo 3. deve ser
efetuada imediatamente após a instituição destinatária tomar
conhecimento da transferência de fundos.

Art. 4. Na emissão de uma TED devem ser informados,
obrigatoriamente, os seguintes dados:

I - identificação do emitente no sistema de liquidação de
transferência de fundos;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ do emitente;

III - identificação do recebedor no sistema de liquidação
de transferência de fundos;

IV - número de inscrição do recebedor no CNPJ;

V - valor da transferência, em moeda nacional; e

VI - data de emissão.

Parágrafo 1. Na emissão de uma TED por conta de terceiros
ou a favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre
que for o caso:

I - número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de
Pessoa Física - CPF ou no CNPJ;

II - nome do emitente;

III - identificação da agência do cliente recebedor;

IV - identificação da conta corrente do cliente recebedor,
se correntista da instituição recebedora;

V - nome do cliente recebedor; e

VI - número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no
CNPJ.

Art. 5. O emitente, o recebedor e o sistema de liquidação
de transferência de fundos devem zelar pela segurança, integridade e
sigilo das informações contidas nas TED por eles emitidas ou
recebidas.

Art. 6. O sistema de liquidação de transferência de fundos
deve prever a possibilidade de cancelamento de TED não liquidada nos
termos de seu regulamento.

Art. 7. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de
2002.

Brasília, 18 de abril de 2002.



Luiz Fernando Figueiredo
Diretor





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