CIRCULAR 3.264
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Divulga alterações no Regulamento
de Câmbio de Importação.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 3 de dezembro de 2004, com base na Resolução 2.342, de
13 de dezembro de 1996,
D E C I D I U:
Art. 1º Divulgar o novo título 1 (Disposições
Preliminares) constante do capítulo 6 (Regulamento de Câmbio de
Importação) da Consolidação das Normas Cambiais - CNC de forma a:
a) definir que o pagamento de importação com prazo de até
360 dias pode ser efetuado em qualquer moeda, independentemente
daquela registrada na Declaração de Importação - DI, inclusive quando
em reais;
b) incluir no Regulamento a faculdade para a antecipação do
pagamento de importações com prazo de até 360 dias, prevista na
Resolução 3.217, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à
atualização da CNC.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica sem efeito o título 1 do capítulo 6 da CNC
divulgado pela Circular 3.231, de 2 de abril de 2004.
Brasília, 8 de dezembro de 2004.
Alexandre Schwartsman Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor Diretor
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO : Disposições Preliminares - 1
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1. Este capítulo constitui o Regulamento de Câmbio de Importação e
dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei 10.755, de 03.11.2003.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão
sujeitas a registro no Banco Central do Brasil, na forma de
regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em
consonância com os dados constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente
registrado no Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não
estar disponível a DI ou documento equivalente registrado no
Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara
transferência para o exterior em pagamento da importação em moeda
nacional ou estrangeira;
b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o
exterior em pagamento da importação.
5. O pagamento em moeda estrangeira deve ser efetuado
exclusivamente em banco autorizado a operar em câmbio mediante a
celebração de contrato de câmbio de importação e o pagamento em
reais deve observar, adicionalmente às outras disposições, o
título 13 deste capítulo.
6. O pagamento da importação é devido após:
a) o desembaraço aduaneiro, no caso de mercadoria importada
diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive sob o regime
de drawback ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus ou em
Área de Livre Comércio;
b) a sua admissão em entreposto industrial, no caso de mercadoria
admitida nesse regime; ou
c) a sua nacionalização, no caso de mercadoria admitida em outro
regime aduaneiro especial ou atípico.
7. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, a mercadoria
proveniente do exterior, inicialmente admitida em regime aduaneiro
especial ou atípico, é considerada nacionalizada após a conclusão do
respectivo despacho aduaneiro de importação para consumo.
8. Para fins de pagamento, a contagem dos prazos tem início na
data:
a) do embarque, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do item 6
deste título;
b) da nacionalização, no caso previsto na alínea "c" do item 6
deste título;
c) do desembolso, quando se tratar de importação financiada por
instituição do exterior.
9. Para fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se
como data de embarque a data:
a) da emissão do conhecimento de transporte internacional;
b) da postagem da mercadoria; ou
c) da partida da mercadoria do local de embarque, na hipótese de
não haver conhecimento de transporte.
10. São passíveis de remessa ao exterior, em benefício do legítimo
credor externo, os valores faturados de acordo com as condições
estabelecidas no "Incoterm" da operação de importação e apropriados
no valor unitário da mercadoria na condição de venda, observados os
dados constantes na DI.
11. Para fins deste Regulamento, entende-se como legítimo credor
externo, desde que devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
12. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda,
independentemente daquela registrada na DI, inclusive quando em
reais. (NR)
13. No pagamento de importação em moeda estrangeira diferente da
moeda estrangeira registrada na DI, os valores envolvidos devem
guardar entre si correlação paritária compatível com aquelas
praticadas pelo mercado internacional: (NR)
a) como regra geral, na data do pagamento; ou
b) nas importações financiadas por instituições do exterior, na
data do desembolso; ou
c) quando diferentemente negociado entre as partes, na data
contratualmente pactuada.
14. No caso de financiamento concedido por instituição do exterior
que não o exportador, o pagamento das parcelas do financiamento deve
ser efetivado na moeda em que houver ocorrido o desembolso.
15. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada
para pagamento a prazo de até 360 dias, desde que observados os
exatos valores indicados nas respectivas DI. (NR)
16. As disposições relativas à multa de importação de que trata a
Lei 10.755, de 03.11.2003, estão contidas no título 15 deste
capítulo.
17. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que
couber, o disposto nos capítulos 12 ou 16 da Consolidação das Normas
Cambiais - CNC, que constituem o Regulamento sobre o Convênio de
Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR e o Regulamento sobre Países
com Disposições Cambiais Especiais, respectivamente. (NR)
18. O pagamento de mercadorias que tenham sido desembaraçadas por
meio de Declaração Simplificada de Importação - DSI registrada no
Siscomex é objeto de contratação de câmbio tipo 02, sob código de
natureza "15806 - IMPORTAÇÃO - Câmbio Simplificado", conforme
previsto no título 14 deste capítulo.
19. O pagamento de mercadorias ingressadas no País sem registro no
Siscomex deve ser efetuado em conformidade com as disposições do
capítulo 2 da CNC. (NR)
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