CIRCULAR 3.345
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Estabelece forma, limites e
condições de declaração de bens e
de valores detidos no exterior por
pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com
sede no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 14 de março de 2007, tendo em vista a Medida Provisória
2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções 2.337, de
28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Fica estabelecido que as pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim
conceituadas na legislação tributária, devem informar ao Banco
Central do Brasil, no período compreendido entre as 9 horas do dia 19
de março de 2007 e as 20 horas do dia 31 de maio de 2007, os valores
de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos
fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2006,
por meio de declaração disponível na página do Banco Central do
Brasil na internet, endereço www.bcb.gov.br.
Art. 2º As informações solicitadas estão relacionadas às
modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem
coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I - depósito no exterior;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - leasing e arrendamento financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em derivativos financeiros; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros
bens.
Art. 3º Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro
de 2006, cujos valores somados totalizem montante inferior a US$
100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente
em outras moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que
trata esta Circular.
Art. 4º As aplicações em Brazilian Depositary Receipts
(BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma
totalizada por programa.
Art. 5º Os Fundos de Dívida Externa, por meio de seus
administradores, devem informar o total de suas aplicações,
discriminando tipo e características.
Art. 6º Os responsáveis pela prestação de informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 7º A declaração relativa aos valores de qualquer
natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos fora do
território nacional será considerada não-fornecida ao Banco Central
do Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2º da Resolução 2.911,
de 29 de novembro de 2001, após as 20 horas de 31 de julho de 2007.
Art. 8º Fica o Departamento de Combate a Ilícitos
Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais (Decic)
autorizado a divulgar o Manual do Declarante - 2007.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de março de 2007.
Paulo Vieira da Cunha Antonio Gustavo Matos do Vale
Diretor de Assuntos Internacionais Diretor de Administração
Paulo Sérgio Cavalheiro
Diretor de Fiscalização
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