CIRCULAR 3.384
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Estabelece o período de entrega da
declaração de bens, direitos e
valores possuídos no exterior por
pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com
sede no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 e 24 de abril de 2008, tendo em vista a Medida
Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções
2.337, de 28 de novembro de 1996, e 3.540, de 28 de fevereiro de
2008,
D E C I D I U :
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação
tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período
compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas
do dia 31de julho de 2008, os valores de qualquer natureza, os ativos
em moeda e os bens e os direitos possuídos fora do território
nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2007, por meio do modelo
de declaração disponível no sítio do Banco Central do Brasil na
internet, endereço www.bcb.gov.br.
Art. 2º As informações solicitadas estão relacionadas às
modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem
coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I - depósito no exterior;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento, leasing e arrendamento financeiro;
IV - investimento direto;
V - investimento em portfólio;
VI - aplicação em derivativos financeiros; e
VII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros
bens.
Art. 3º Os possuidores de ativos, em 31 de dezembro de
2007, cujos valores somados totalizem montante inferior a
US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu
equivalente em outras moedas, estão dispensados de prestar a
declaração de que trata esta Circular.
Art. 4º As aplicações em Brazilian Depositary Receipts
(BDR) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma
totalizada por programa.
Art. 5º Os fundos de investimento, por meio de seus
administradores, devem informar o total de suas aplicações,
discriminando tipo e características.
Art. 6º Os responsáveis pela prestação de informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas
para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 7º São passíveis de cobrança de multa pecuniária, na
forma da Resolução nº 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, as infrações
verificadas na prestação das informações, sem prejuízo de outras
responsabilidades que possam ser imputadas ao responsável pela
declaração, conforme legislação e regulamentação em vigor, em função
de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas por este
Banco Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da
administração pública.
Art. 8º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro Nacional e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a
divulgar o Manual do Declarante - 2008, ano-base 2007.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de maio de 2008.
Antonio Gustavo Matos do Vale Alvir Alberto Hoffmann
Diretor Diretor
Mário Magalhães Carvalho Mesquita
Diretor
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