CIRCULAR 3.442
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Estabelece período de entrega da
Declaração de Capitais Brasileiros
no Exterior (CBE) de 2009 - ano-
base 2008.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de fevereiro de 2009, tendo em vista a Medida
Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções
2.337, de 28 de novembro de 1996, e 3.540, de 28 de fevereiro de
2008,
D E C I D I U :
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação
tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período
compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20
horas do dia 29 de maio de 2009, os valores de qualquer natureza, os
ativos em moeda e os bens e os direitos possuídos fora do território
nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2008, por meio do
formulário de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE)
disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet, endereço
www.bcb.gov.br.
Art. 2° As informações objeto da referida declaração estão
relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas
quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica
do ativo:
I - depósito no exterior;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento, leasing e arrendamento financeiro;
IV - investimento direto;
V - investimento em portfólio;
VI - aplicação em derivativos financeiros; e
VII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros
bens.
Art. 3º Os possuidores de ativos cujos valores somados
totalizem montante inferior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos da América) em 31 de dezembro de 2008, ou o seu
equivalente em outras moedas, estão dispensados de fornecer a
declaração de que trata esta Circular.
Art. 4º As informações sobre aplicações em Brazilian
Depositary Receipts (BDR) devem ser fornecidas pelas instituições
depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 5º Os fundos de investimento devem informar o total
de suas aplicações por meio de declaração apresentada por seus
administradores no País, discriminando tipo e características.
Art. 6º Os responsáveis pela declaração devem manter, pelo
prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a
documentação comprobatória das informações inseridas na declaração,
para apresentação ao Banco Central do Brasil, se for solicitada.
Art. 7º As infrações verificadas no fornecimento da
declaração de que trata esta circular sujeita o infrator à multa
pecuniária na forma da Resolução nº 3.540, 28 de fevereiro de 2008,
sem prejuízo de outras sanções que possam ser imputadas ao
declarante, conforme legislação e regulamentação em vigor, em razão
de irregularidades apuradas, a qualquer tempo, pelo Banco Central do
Brasil ou por outras entidades ou órgãos da administração pública.
Art. 8º Fica o Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) autorizado a divulgar o
Manual do Declarante de 2009 - ano-base 2008.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de março de 2009.
Maria Celina Berardinelli Arraes Alvir Alberto Hoffmann
Diretora Diretor
Anthero de Moraes Meirelles
Diretor
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