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LEI No
10.755, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2003.
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Estabelece
multa em operações de importação, e dá outras providências. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser
recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de
Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior –
Siscomex, quando:
I – contratar operação de câmbio ou efetuar pagamento em reais sem observância
dos prazos e das demais condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil;
II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a
partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da
importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações
Financeiras – ROF, quando financiadas.
§ 1o O disposto no caput deste artigo
aplica-se, também, às importações com DI registrada no Siscomex em data
anterior à publicação desta Lei e com vencimento a partir do centésimo octogésimo
primeiro dia da data de publicação desta Lei.
§ 2o A multa de que trata o caput será
aplicada pelo Banco Central do Brasil na forma, no prazo, no percentual e nas
demais condições que vier a fixar, limitada a cem por cento do valor
equivalente em reais da respectiva importação, e será apurada e devida:
I – na data da contratação do câmbio ou do pagamento em reais, nas situações
objeto do inciso I do caput deste artigo;
II – no centésimo octogésimo primeiro dia a partir do primeiro dia do mês
subseqüente ao previsto para pagamento da importação, nas situações objeto
do inciso II do caput deste artigo.
§ 3o No caso de importação realizada por conta e ordem de
terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na Declaração de Importação é
responsável solidário pelo pagamento da multa de que trata o caput.
Art. 2o A multa de que trata esta Lei não se aplica:
I – aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março
de 1997, inclusive;
II – aos pagamentos de importações de petróleo e derivados especificados
pelo Banco Central do Brasil;
III – aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback
e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV – às importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10,000.00
(dez mil dólares norte-americanos) ou o seu equivalente em outras moedas;
V – aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico,
visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme
dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda;
VI – às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de
responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
suas fundações e autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data
anterior à publicação desta Lei;
VII – aos valores apurados na forma desta Lei inferiores a R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Art. 3o São responsáveis pelo recolhimento da multa de que
trata esta Lei:
I – o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda
estrangeira;
II – o banco onde os reais tenham sido creditados para o pagamento da importação,
nas importações pagas em reais;
III – o importador, nas demais situações.
Art. 4o Para as importações com DI já registrada no
Siscomex e com vencimento até o centésimo octogésimo dia contado da data de
publicação desta Lei, sujeita-se, o importador, ao pagamento de multa diária,
sob a modalidade de encargo financeiro, a ser recolhida ao Banco Central do
Brasil, em conformidade com a legislação aplicável até a data de publicação
desta Lei.
§ 1o A multa de que trata o caput será cobrada
para os períodos de incidência a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive,
observado, quando for o caso, o disposto no § 2o deste
artigo:
I – nas contratações de operações de câmbio fora dos prazos estabelecidos
pelo Banco Central do Brasil ou quando efetuado o pagamento em reais de importação
em virtude da qual seja devido o pagamento em moeda estrangeira, sobre o valor,
em reais, do pagamento e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo
para capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil, para vigência na
data de início destes períodos de incidência, durante o período compreendido
entre a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a
contratação do câmbio e a data da sua efetiva contratação, ou do pagamento
em reais, descontada a variação cambial ocorrida no período;
II – nas importações licenciadas para pagamento em reais com pagamento em
atraso sobre o valor, em reais, do pagamento e calculada com base na taxa
prefixada de empréstimo para capital de giro divulgada pelo Banco Central do
Brasil, para vigência na data de início destes períodos de incidência,
durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês subseqüente ao
previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
III – quando não efetuado o pagamento de importação até cento e oitenta
dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na
Declaração de Importação, sobre o equivalente, em reais, do valor da importação
não liquidada e calculada com base na taxa prefixada de empréstimo para
capital de giro divulgada pelo Banco Central do Brasil para vigência na data de
início destes períodos de incidência, durante o período compreendido entre:
a) a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para a
contratação do câmbio e o centésimo octogésimo dia da data de publicação
desta Lei, nas importações licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
b) o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação
e o centésimo octogésimo dia da data de publicação desta Lei, nas importações
licenciadas para pagamento em reais.
§ 2o Sempre que o período de incidência da multa abranger
datas anteriores a 26 de setembro de 1997 ou, simultaneamente, datas anteriores
e posteriores, o cálculo será efetuado com base no rendimento acumulado das
Letras do Banco Central – LBC, para os valores devidos até 25 de setembro de
1997, inclusive, na forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil, e com
base nas disposições do § 1o deste artigo, quando relativo
aos valores devidos a partir de 26 de setembro de 1997, inclusive.
Art. 5o O Banco Central do Brasil baixará as normas necessárias
à execução do disposto nesta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Fica revogada a Lei
no 9.817, de 23 de agosto de 1999.
Brasília, 3 de novembro de 2003;
182o da Independência e 115o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES
DA SILVA
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Luiz Fernando Furlan
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.2003
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