RESOLUCAO 2.337
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Autoriza a instituicao do regis-
tro declaratorio eletronico no
ambito do Banco Central do Bra-
sil e altera dispositivos rela-
cionados a investimentos exter-
nos em portfolio.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei
n. 4.595, de 31.12.64, torna publico que o CONSELHO MONETARIO NACIO-
NAL, em sessao realizada em 28.11.96, com base nos arts. 4., incisos
V e XXXI, e 57 da referida Lei e nas Leis n.s 4.131, de 03.09.62,
com as modificacoes introduzidas pela Lei n. 4.390, de 29.08.64,
4.728, de 14.07.65, 6.385, de 07.12.76, no paragrafo 2., art. 65 da
Lei n. 9.069, de 29.06.95, e nos Decretos-Leis n.s 1.986, de
28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
Art. 1. Estabelecer que estao sujeitos a registro no
Banco Central do Brasil, independentemente do tipo, meio e forma uti-
lizados nas operacoes:
I - Os investimentos externos no Pais, os emprestimos
e financiamentos concedidos a residentes no Pais, e as transferencias
de tecnologia contratadas entre residentes e nao residentes no Pais,
em moeda nacional ou estrangeira, ou sob a forma de bens ou servicos;
II - Os investimentos brasileiros no exterior e os
emprestimos e financiamentos concedidos a residentes no exterior, por
residentes no Pais, em moeda nacional ou estrangeira, ou sob a forma
de bens e servicos;
III - O retorno, as remuneracoes e remessas dos capi-
tais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
Art. 2. Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar
as providencias necessarias para que o registro de que trata o art.
1. desta Resolucao seja efetuado de forma declaratoria e por meio
eletronico, observada a regulamentacao em vigor.
Paragrafo 1. A implementacao do registro de que trata
o "caput" deste artigo sera feito por etapas, iniciando-se pelos in-
vestimentos externos em portfolio.
Paragrafo 2. Considera-se investimento externo em
portfolio para os efeitos do paragrafo anterior:
I - Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro,
conforme Regulamento Anexo I a Resolucao n. 1.289, de 20.03.87 e re-
gulamentacao posterior;
II - Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro,
conforme Regulamento Anexo II a Resolucao n. 1.289, de 20.03.87 e
regulamentacao posterior;
III - Carteiras de Titulos e Valores Mobiliarios man-
tidas no Pais por entidades mencionadas no art. 2. do Decreto-Lei n.
2.285, de 23.07.86, conforme Regulamento Anexo III a Resolucao n.
1.289, de 20.03.87, Instrucao CVM n. 67, de 25.06.87 e regulamentacao
posterior;
IV - Carteiras de Valores Mobiliarios mantidas no Pais
por investidores institucionais estrangeiros, conforme Regulamento
Anexo IV a Resolucao n. 1.289, de 20.03.87, Instrucao CVM n. 169, de
02.01.92 e regulamentacao posterior;
V - investimentos efetuados pelo mecanismo de "Deposi-
tary Receipts", conforme Regulamento Anexo V a Resolucao n. 1.289, de
20.03.87 e regulamentacao posterior;
VI - Fundos de Conversao - Capital Estrangeiro, con-
forme Resolucao n. 1.460, de 01.02.88, Instrucao CVM n. 227, de
23.12.94 e regulamentacao posterior;
VII - Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro, con-
forme Resolucao n. 2.034, de 17.12.93 e regulamentacao posterior;
VIII - Fundos de Privatizacao - Capital Estrangeiro,
conforme Instrucoes CVM n.s 157, de 21.08.91, 175, de 06.02.92, e
222, de 21.10.94 e regulamentacao posterior;
IX - investimentos externos em Fundos de Investimento
Imobiliario, conforme Resolucao n. 2.248, de 08.02.96, Instrucao CVM
n. 205, de 14.01.94 e regulamentacao posterior; e
X - investimentos externos em Fundos Mutuos de Inves-
timento em Empresas Emergentes, conforme Resolucao n. 2.247, de
08.02.96, Instrucoes CVM n.s 209, de 25.03.94, e 246, de 18.03.96 e
regulamentacao posterior.
XI - outras modalidades de aplicacao que venham a ser
regulamentadas, a criterio do Banco Central do Brasil e da Comissao
de Valores Mobiliarios no limite de suas competencias.
Art. 3. O Banco Central do Brasil e a Comissao de
Valores Mobiliarios, nas respectivas areas de competencia, ficam au-
torizados a adotar as medidas e baixar normas complementares que se
fizerem necessarias a execucao do disposto nesta Resolucao.
Art. 4. Esta Resolucao entra em vigor na data de sua
publicacao.
Art. 5. Ficam revogados os arts. 22 a 29 do Regula-
mento Anexo I, 26 a 31 do Regulamento Anexo II, 16 a 21 do Regulamen-
to Anexo III, 14 a 19 do Regulamento Anexo IV e arts. 4. a 6. do Re-
gulamento Anexo V, a Resolucao n. 1.289, de 20.03.87.
Brasilia, 28 de novembro de 1996
Gustavo Jorge Laboissiere Loyola
Presidente
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