RESOLUCAO 2.911                                              
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Autoriza o Banco Central do Brasil
a fixar a forma, os limites e as
condições de declaração de bens e
valores detidos no exterior e
define critérios para a aplicação
de penalidades pela não prestação
das informações.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de novembro de 2001,
com base no Decreto-lei 1.060, de 21 de outubro de 1969 e na Medida
Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o
disposto no Parágrafo 1. do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 23 de
setembro de 1943,

R E S O L V E U:

Art. 1. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar
a forma, os limites e as condições de declaração, inclusive suas
atualizações, de bens e valores detidos fora do território nacional
por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no País, assim conceituadas na legislação tributária.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às
declarações prestadas na forma do caput deste artigo se dará de
maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o
disposto no Parágrafo 1. do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.

Art. 2. O não-cumprimento das disposições fixadas no caput
do artigo anterior sujeita as pessoas físicas e jurídicas à aplicação
de multa pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes
ocorrências:

I - prestação incorreta ou incompleta de informações no
prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente
verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a
complementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo
Banco Central do Brasil - 10% (dez por cento) do valor previsto no
art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do
valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;

II - fornecimento de informação fora do prazo e das
condições previstas na regulamentação - 20% (vinte por cento) do
valor previsto no art. 1° da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2%
(dois por cento) do valor da informação, o que for menor;

III - não-fornecimento de informação - 50% (cinqüenta
por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida Provisória 2.224,
de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor da informação que deveria
ter sido prestada, o que for menor;

IV - prestação de informação falsa ao Banco Central do
Brasil - 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1° da Medida
Provisória 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor da
informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.

Art. 3. As pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, conforme conceituadas na legislação
tributária, responsáveis pela prestação de informações sobre
capitais brasileiros no exterior serão notificadas de acordo com a
legislação em vigor, sendo-lhes assegurado o prazo de 30 dias para o
pagamento da multa ou apresentação de defesa, nos termos do art. 4°.

Parágrafo 1° Os valores recolhidos após o prazo fixado
no caput serão acrescidos de juros de mora e multa de mora nos termos
da legislação vigente.

Parágrafo 2° Os valores referentes a devoluções
decorrentes de acolhimento de recurso devem ser atualizados com base
na taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos
federais.

Parágrafo 3° O montante da multa imposta pode ser
parcelado, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma
e nas condições por ele estabelecidas, observados os acréscimos
previstos neste artigo.


Art. 4. Eventual defesa deve ser encaminhada pelos
responsáveis pela prestação de informações sobre capitais
brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil, na forma que vier
a ser por ele determinada.

Art. 5. O não pagamento da multa na forma e prazo
previstos nesta Resolução, acarretará a inscrição do devedor na
Dívida Ativa do Banco Central do Brasil.

Art. 6. O disposto nesta Resolução não elide outras
responsabilidades que possam ser imputadas ao responsável pela
prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior,
conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações
que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do
Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 7° O Banco Central do Brasil pode:

I - decidir sobre os recursos ou pedidos de reconsideração
das multas aplicadas bem como sobre a sua não aplicação, levando em
conta, entre outros motivos, a natureza e a relevância da falta
cometida e os objetivos a que se destinam as informações;

II - baixar as normas e adotar medidas que julgar
necessárias a execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, quando fica revogada a Resolução 139, de 18 de fevereiro
de 1970.

Brasília, 29 de novembro de 2001.

Tereza Cristina Grossi Togni
Presidente, interina
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Obs.: Retransmitida para retificar a data da Resolucao.






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