RESOLUCAO 3.217                                              
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Permite a liquidação antecipada de
obrigações relativas a operações
de crédito externo, arrendamento
mercantil e de importações de
curto prazo.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
em sessão realizada em 30 de junho de 2004, com base no art. 4º,
incisos V e XXXI, e art. 57 da referida Lei,

R E S O L V E U:

Art. 1º Facultar a liquidação antecipada de obrigações
externas relativas às seguintes operações registradas no Banco
Central do Brasil, observadas as condições contratuais de cada
operação:
I - empréstimo, em moeda nacional ou estrangeira, captado, no
exterior, de forma direta ou por meio da colocação de títulos,
inclusive os conversíveis ou permutáveis em ações ou em cotas;
II - operações de crédito com vínculo a exportação
(securitização de exportações);
III - financiamento de importações;
IV - financiamento de tecnologia;
V - arrendamento mercantil.

Art. 2º É facultada, também, a antecipação do pagamento de
importação com prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nas
condições definidas pelo Banco Central do Brasil, observados os
aspectos de competência do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (MDIC).

Art. 3º Os encargos somente serão devidos até a data da
liquidação antecipada, os quais deverão ser calculados de forma
"pro rata", e pagos por ocasião do pagamento do principal.

Art.4º As operações que contem com isenção ou redução
tributária e que perderem esse benefício em decorrência da liquidação
em prazo inferior ao necessário para a sua obtenção ficam sujeitas
à comprovação, quando do pagamento, do recolhimento dos impostos
devidos, inclusive sobre as remessas efetuadas anteriormente.

Art.5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as
normas complementares e a adotar as medidas julgadas necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

Brasília, 30 de junho de 2004


Henrique de Campos Meirelles
Presidente




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