RESOLUCAO 3.266                                              
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DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DO
valor das exportações brasileiras
e dá outras providências.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 04 de março
de 2005, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e no art. 57
da referida Lei, no Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933, e no
art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989,

R E S O L V E U:

Art. 1° As exportações brasileiras de mercadorias e de
serviços sujeitam-se ao ingresso no País da moeda estrangeira
correspondente, mediante celebração e liquidação de contrato de
câmbio em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, no País,
ressalvados os casos específicos previstos na legislação e
regulamentação em vigor.

Parágrafo único. As operações de câmbio a que se refere
este artigo são liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou
do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido
celebrado o contrato de câmbio.

Art. 2º Os contratos de câmbio podem ser celebrados para
liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da
mercadoria ou da prestação dos serviços, limitados ao prazo máximo de
quinhentos e setenta dias entre a contratação e a sua liquidação,
observada a regulamentação do Banco Central do Brasil.

Art. 3º O recebimento antecipado do valor da exportação é
considerado de curto prazo quando o contrato de câmbio é liquidado
com antecedência de até trezentos e sessenta dias em relação à data
do embarque da mercadoria ou da prestação de serviços e de longo
prazo quando referida antecedência ocorre por prazo superior.

Art. 4º O recebimento do valor em moeda estrangeira
decorrente da exportação deve ocorrer mediante crédito do
correspondente valor em conta, no exterior, de banco autorizado a
operar no mercado de câmbio no País, ressalvadas as seguintes
situações:

I - entrega, ao banco, da moeda estrangeira em espécie, na
forma a ser definida pelo Banco Central do Brasil;

II - uso de cartão de crédito internacional, vale postal
internacional ou outro instrumento em condições especificamente
previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil.

Art. 5º São vedadas instruções para pagamento ou crédito
no exterior diretamente ao exportador ou a terceiros, de qualquer
valor da exportação, exceto no caso de:

I - comissão de agente e parcelas de outra natureza
devidas a terceiros, residentes ou domiciliados no exterior,
previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

II - exportações que forem conduzidas por intermediário no
exterior, na forma e limite a serem definidos pelo Banco Central do
Brasil.

Art. 6º A comprovação da cobertura cambial das exportações
ocorre por meio de:

I - vinculação dos contratos de câmbio liquidados aos
respectivos registros de exportação com despachos averbados no
Siscomex, na forma definida pelo Banco Central do Brasil;

II - liquidação dos correspondentes contratos de câmbio
relativos à prestação de serviços.

§ 1º São aceitas vinculações de contrato de câmbio
celebrado por pessoa diversa do exportador a registro de exportação
com despacho averbado no Siscomex, na forma definida pelo Banco
Central do Brasil, nos casos de:

I - fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros
casos de sucessão contratual previstos em lei;

II- decisão judicial;

III - empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas
a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que
sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos desde
que haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da
Receita Federal e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou
órgão equivalente;

IV - exportações financiadas pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional;

V - exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à
Exportação (FGE).

§ 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
estabelecer a forma de comprovação da cobertura cambial nas situações
indicadas no inciso II do art. 4º desta Resolução, bem como em
sistemática de contrato de câmbio simplificado de exportação,
definida em sua regulamentação, cuja inobservância poderá ensejar a
suspensão da possibilidade de utilização desse mecanismo de câmbio
simplificado.

Art. 7º A cobertura cambial das exportações é exigida em:

I - duzentos e dez dias da data de embarque da mercadoria
ou da prestação de serviços, nas operações não sujeitas a Registro de
Crédito (RC), independentemente do prazo previsto nas cambiais e da
data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;

II - trinta dias da data indicada no respectivo RC, nas
operações financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador.

Art. 8º A cobertura cambial das exportações em consignação
é exigida em:

I - duzentos e dez dias da data de embarque da mercadoria,
nas operações cujo prazo para permanência ou venda no exterior não
exceda a cento e oitenta dias do embarque, independentemente do
efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;

II - trinta dias da data indicada para permanência ou venda
no exterior, nos demais casos.

Art. 9º As operações originalmente conduzidas como
recebimento antecipado de exportação para as quais não tenha havido o
respectivo embarque da mercadoria ou a prestação de serviços,
mediante anuência prévia do pagador no exterior, serão convertidas
pelo exportador em investimento direto de capital ou em empréstimo em
moeda e registradas, no Banco Central do Brasil, nos termos da Lei
4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei 4.390, de 29 de
agosto de 1964, e regulamentação pertinente.

§ 1º A conversão de que trata o caput constitui condição
necessária para futura contratação de operação de câmbio previamente
ao embarque das mercadorias ou à prestação dos serviços, na forma e
nos prazos definidos pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º São admitidas remessas a título de retorno ao
exterior de valores residuais equivalentes a até cinco por cento do
valor original da antecipação, observada a regulamentação tributária
aplicável.

Art. 10. A contratação total do câmbio precederá o registro
da exportação no Siscomex, enquanto o exportador:

I - estiver envolvido em operação não amparada na
regulamentação cambial ou de comércio exterior;

II - mantiver pendente a contratação de câmbio
posteriormente ao embarque, após o prazo regulamentar estabelecido
para esse efeito;

III - mantiver pendente a vinculação de suas operações de
câmbio celebradas, prévia ou posteriormente ao embarque, aos
respectivos registros da exportação no Siscomex;

IV - não oferecer resposta às determinações do Banco
Central do Brasil com relação às suas pendências na área de câmbio ou
de comércio exterior.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-
se também, a critério do Banco Central do Brasil, quando houver nova
ocorrência das práticas referidas nos incisos II e III em período
inferior a cento e oitenta dias.

Art. 11. A vinculação das operações de câmbio, celebradas
prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias, aos respectivos
registros de exportação com despachos averbados no Siscomex, nos
prazos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, poderá
se constituir em condição necessária para a celebração de futuras
operações de câmbio anteriormente ao embarque da mercadoria.

Art. 12. O Banco Central do Brasil fica autorizado a
adotar as providências decorrentes do disposto nos artigos 10 e 11.

Art. 13. O valor em moeda nacional do encargo financeiro
de que trata o art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, alterada
pela Lei 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo
banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 14. São admitidos, na forma da regulamentação do
Banco Central do Brasil, o desconto no exterior de cambiais de
exportação, sem direito de regresso, a remessa direta de documentos
ao exterior e o financiamento de exportação com recursos próprios do
exportador.

Art. 15. Os recebimentos de exportação em moeda nacional
são admitidos quando previstos no registro de exportação no Siscomex.

Art. 16. Na hipótese de financiamentos de exportação
concedidos por instituições governamentais, cabe ao órgão ou entidade
que figurar como credor final da operação envidar os esforços
necessários ao recebimento da moeda estrangeira correspondente.

Art. 17. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

I - baixar as normas que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Resolução, inclusive definindo os
serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no exterior passíveis de enquadramento nesta
Resolução;

II - examinar caso a caso e decidir a respeito das
seguintes matérias, sem prejuízo do previsto na Resolução 3.265, de
04 de março de 2005:

a) baixa e cancelamento de contrato de câmbio de
exportação;

b) devolução de recebimento antecipado ao pagador no
exterior por exportador tradicional;

c) prorrogação de prazo para embarque da mercadoria ou
prestação de serviço, para contratação e para liquidação de operação
de câmbio de exportação;

d) admissão de vinculação do contrato de câmbio por pessoa
diversa do exportador a registro de exportação em casos não previstos
no § 1º do art. 6º desta Resolução;

e) dispensa de contratação de câmbio quando ficar
evidenciada a impossibilidade de recebimento da respectiva moeda
estrangeira.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 14 de março de
2005, ficando revogadas as Resoluções 1.964, de 25 de setembro de
1992, 2.393, de 25 de junho de 1997 e 2.941, de 27 de março de 2002.

Brasília, 04 de março de 2005.


Henrique de Campos Meirelles
Presidente




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