RESOLUCAO 3.311                                              
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Altera as Resoluções 3.265 e
3.266, ambas de 4 de março de
2005.


O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de agosto de 2005, com base no
art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei,

R E S O L V E U:

Art. 1º Dar nova redação ao artigo 3º da Resolução 3.265,
de 4 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 3º Os agentes do Mercado de Câmbio podem realizar as
seguintes operações:

I - bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações
previstas para o Mercado de Câmbio;

II - bancos de desenvolvimento e caixas econômicas:
operações específicas autorizadas;

III - sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores mobiliários e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários: compra ou
venda de moeda estrangeira em cheques vinculados a transferências
unilaterais e de moeda estrangeira em espécie, cheques e cheques de
viagem relativos a viagens internacionais, bem como operações no
mercado interbancário, arbitragens no País e, por meio de banco
autorizado a operar no Mercado de Câmbio, arbitragem com o exterior;

IV - agências de turismo: compra ou venda de moeda
estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a
viagens internacionais;

V - meios de hospedagem de turismo: exclusivamente compra,
de residentes ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em
espécie, cheques e cheques de viagem relativos a turismo no País."


Art. 2º Incluir, na Resolução 3.265, de 4 de março de 2005,
os artigos 14-A, 32-A, 32-B e 35-A, com a seguinte redação:

"Art.14-A Pode o Banco Central do Brasil condicionar a
regularização de operações de exportações de mercadorias e de
serviços à comprovação de início de ação judicial de cobrança no
exterior caso o devedor tenha pendência de pagamento com o exportador
brasileiro em montante igual ou superior a US$ 50.000,00 (cinqüenta
mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas,
independentemente do vencimento e do valor individual de cada
operação.

Art. 32-A A ordem de pagamento oriunda do exterior,
inclusive a relativa ao recebimento antecipado de exportação, deve
ser integralmente negociada em até noventa dias a contar da data em
que os recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para
o pagamento ao beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo, a
sua negociação de forma parcelada, observado que, vencido referido
prazo, o saldo da ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu
remetente no exterior.

Art. 32-B Os recebimentos relativos à exportação de
mercadorias com embarque já efetuado e de serviços já realizados
podem ser negociados no País de forma parcelada, observada a
responsabilidade de cobertura cambial nos prazos regulamentares,
vedada a devolução de tais valores ao exterior.

Art. 35-A Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
dispensar, mediante exame caso a caso, a vinculação de contratos de
câmbio a registros de exportação ou de importação no Sistema
Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e desses registros aos
contratos de câmbio, nas situações em que ficar comprovada a
impossibilidade da efetivação da respectiva vinculação por fatores
alheios à vontade do exportador ou do importador, desde que não haja
prejuízo ao processo relativo à cobrança, se for o caso, de
eventuais encargos financeiros ou de multas incidentes sobre a
operação.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil poderá dispensar
o exame caso a caso na vinculação de contratos de câmbio a registros
de exportação ou de importação no Siscomex, e desses registros aos
contratos de câmbio, para os valores iguais ou inferiores a US$
1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em
outras moedas."


Art. 3º Dar nova redação ao art. 9º da Resolução 3.266, de
4 de março de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º Os valores decorrentes de recebimentos antecipados
de exportação para os quais não tenha havido o respectivo embarque da
mercadoria ou a prestação de serviços podem:

I - mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser
convertidos pelo exportador em investimento direto de capital ou em
empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos
termos da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei
4.390, de 29 de agosto de 1964, e regulamentação pertinente; ou

II - ser objeto de retorno ao exterior, observada a
regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à
exportação."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 19.09.2005
quando ficam revogados o § 4º do art. 34 da Resolução 3.265, bem como
a alínea "b", inciso II, do art. 17 da Resolução 3.266, ambas de 4 de
março de 2005.

Brasília, 31 de agosto de 2005.



Henrique de Campos Meirelles
Presidente




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