RESOLUCAO 3.389
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Dispõe sobre o recebimento do
valor das exportações
brasileiras, e dá outras
providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 4 de agosto
de 2006, com base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, e no art. 57 da
referida Lei, no art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989 e na
Medida Provisória 315, de 3 de agosto de 2006,
R E S O L V E U:
Art. 1° Os exportadores brasileiros de mercadorias e de
serviços podem manter no exterior o valor correspondente a, no
máximo, 30% (trinta por cento) da receita de exportações, devendo a
parcela restante ser objeto de celebração e liquidação de contrato de
câmbio em instituição integrante do sistema financeiro autorizada a
operar no mercado de câmbio no País, ressalvados os casos específicos
previstos na legislação e regulamentação em vigor.
§ 1º As operações de câmbio a que se refere este artigo
são liquidadas mediante a entrega do valor em moeda estrangeira ou do
documento que o represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o
contrato de câmbio.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às
ocorrências seguintes, verificadas até 210 dias antes da entrada em
vigor desta Resolução:
I - despacho averbado em registro de exportação constante
do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
II - serviços prestados a residentes no exterior.
Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos
valores de exportação com curso no Convênio de Pagamento e Créditos
Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo
Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação
específica.
Art. 3º Os contratos de câmbio podem ser celebrados para
liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da
mercadoria e à prestação dos serviços, observada a regulamentação do
Banco Central do Brasil.
Art. 4º A comprovação de ingresso no País das receitas de
exportação pode, ainda, se dar pela liquidação de contrato
simplificado de câmbio de exportação, com liquidação simultânea de
contrato simplificado de transferência financeira para constituição
de disponibilidade no exterior, observados os seguintes
procedimentos:
I - a compra e a venda de moeda estrangeira devem ocorrer à
mesma taxa de câmbio;
II - as contratações e liquidações simplificadas devem ser
de mesmo valor e ocorrer na mesma data, na mesma instituição;
III - o valor em reais deve transitar a crédito e a débito
em conta-corrente de titularidade do exportador;
IV - não haverá recepção de ordem de pagamento do exterior
nem emissão de ordem de pagamento para o exterior.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo, de
valor igual ou inferior ao equivalente a US$ 20.000,00 (vinte mil
dólares dos Estados Unidos) podem ser realizadas pelas sociedades de
crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de
câmbio ou de títulos e valores mobiliários e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar
no mercado de câmbio.
Art. 5º Os contratos de câmbio relativos a exportação podem
ser celebrados por pessoa diversa do exportador nos casos de:
I - fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros
casos de sucessão contratual previstos em lei;
II - decisão judicial;
III - empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas
a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que
sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos desde
que haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da
Receita Federal e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou
órgão equivalente;
IV - exportações financiadas pelo BNDES ou pelo Tesouro
Nacional;
V - exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à
Exportação (FGE).
Parágrafo único. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
estabelecer a forma de ingresso no País das receitas de exportação
nas situações deste artigo, bem como no inciso II do parágrafo único
do art. 6º desta Resolução.
Art. 6º O recebimento do valor em moeda estrangeira
decorrente de exportações deve ocorrer:
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no
exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou
b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida
no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no
País, na forma da regulamentação em vigor.
Parágrafo único. É admitido o recebimento em forma distinta
das indicadas nas alíneas "a" e "b" nas seguintes situações:
I - entrega da moeda estrangeira em espécie ao banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, na forma a ser definida
pelo Banco Central do Brasil;
II - uso de cartão de crédito internacional, vale postal
internacional ou outro instrumento em condições especificamente
previstas na regulamentação do Banco Central do Brasil.
Art. 7º São vedadas instruções para pagamento ou para
crédito no exterior, a terceiros, de qualquer valor de exportação,
exceto nos casos de:
I - comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas
a terceiros, residentes ou domiciliados no exterior, previstas no
respectivo registro de exportação constante do Siscomex;
II - exportações que forem conduzidas por intermediário no
exterior, na forma e limite a serem definidos pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 8º Os valores decorrentes de recebimentos antecipados
de exportação, para os quais não tenha havido o respectivo embarque
da mercadoria ou a prestação de serviços, podem:
I - mediante anuência prévia do pagador no exterior, ser
convertidos pelo exportador em investimento direto de capital ou em
empréstimo em moeda e registrados, no Banco Central do Brasil, nos
termos da Lei 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei
4.390, de 29 de agosto de 1964, e respectiva regulamentação; ou
II - ser objeto de retorno ao exterior, observada a
regulamentação tributária aplicável a recursos não destinados à
exportação.
Art. 9º O valor em moeda nacional do encargo financeiro de
que trata o art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, alterada
pela Lei 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo
banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Art. 10. São admitidos, na forma da regulamentação do Banco
Central do Brasil, descontos no exterior de cambiais de exportação,
sem direito de regresso.
Art. 11. Os recebimentos de exportação em moeda nacional
são admitidos quando previstos no registro de exportação no Siscomex.
Art. 12. Na hipótese de financiamentos de exportação
concedidos por instituições governamentais, cabe ao órgão ou entidade
que figurar como credor final da operação envidar os esforços
necessários ao recebimento da moeda estrangeira correspondente.
Art. 13. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
editar a regulamentação que se fizer necessária ao cumprimento do
disposto nesta Resolução, definindo, inclusive, os serviços prestados
a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no exterior passíveis de enquadramento nesta Resolução.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução 3.266, de 4 de março de
2005, e os artigos 14-A e 35-A da Resolução 3.265, de 4 de março de
2005, inseridos pela Resolução 3.311, de 31 de agosto de 2005.
Brasília, 4 de agosto de 2006.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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