RESOLUCAO 3.540                              
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Dispõe sobre a declaração de bens e
valores possuídos no exterior por
pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com
sede no País.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, com
base no art. 1º do Decreto-lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e no
art. 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo
em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844,
de 23 de setembro de 1943,

R E S O L V E U:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação
tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na
forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração
de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-
base de 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às
declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de
maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o
disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.

Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive
suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por
meio eletrônico.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o
período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o
dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.

Art. 3° A declaração compreenderá informações relacionadas
às seguintes modalidades:

I - depósito no exterior;

II - empréstimo em moeda;

III - financiamento;

IV - leasing e arrendamento financeiro;

V - investimento direto;

VI - investimento em portfólio;

VII - aplicação em derivativos financeiros; e

VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros
bens.

Art. 4° Os possuidores de ativos, na data-base, cujos
valores somados totalizem montante inferior a US$100.000,00 (cem mil
dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras
moedas, estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta
Resolução.

Art. 5º As informações referentes a aplicações em
Brazilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas
instituições depositárias, de forma totalizada por programa.

Art. 6º Os Fundos de Dívida Externa, por meio de seus
administradores, devem informar o total de suas aplicações,
discriminando tipo e características.

Art. 7º Os responsáveis pela prestação de informações
devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base
da declaração, a documentação comprobatória das informações
prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitada.

Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução
sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco
Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências:

I - prestação incorreta ou incompleta de informações no
prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente
verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a
complementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo
Banco Central do Brasil: 10% (dez por cento) do valor previsto no
art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do
valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;

II - fornecimento de informação fora do prazo e das
condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor
previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois
por cento) do valor da informação, o que for menor;

III - não-fornecimento de informação: 50% (cinqüenta por
cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de
2001, ou 5% (cinco por cento) do valor da informação que deveria ter
sido prestada, o que for menor;

IV - prestação de informação falsa ao Banco Central do
Brasil: 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida
Provisória 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor da
informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.

Art. 9º O disposto nesta Resolução não elide outras
responsabilidades que possam ser imputadas ao responsável pela
prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior,
conforme legislação e regulamentação em vigor, em função de apurações
que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco Central do
Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração pública.

Art. 10. A aplicação das penalidades previstas nesta
Resolução obedecerá ao disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de
dezembro de 1985.

Art. 11. O Banco Central do Brasil baixará as normas e
adotará as medidas necessárias à execução desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

Art.13. Revoga-se a Resolução 2.911, de 29 de novembro de
2001.

Brasília, 28 de fevereiro de 2008.




Henrique de Campos Meirelles
Presidente







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