RESOLUCAO 3.568
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Dispõe sobre o mercado de câmbio e
dá outras providências.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 29 de maio de 2008, com
base no art. 4º, incisos V, VIII e XXXI, da referida Lei, nas Leis
ns. 8.880, de 27 de maio de 1994, 9.069, de 29 de junho de 1995,
10.192, de 14 de fevereiro de 2001, nos Decretos-Lei ns. 857, de 11
de setembro de 1969, 1.060, de 21 de outubro de 1969, e tendo em
vista o disposto nas Leis ns. 4.131, de 3 de setembro de 1962, 7.766,
de 11 de maio de 1989, 9.613, de 3 de março de 1998, e 11.371, de 28
de novembro de 2006, no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de
1946, e nos Decretos ns. 23.258, de 19 de outubro de 1933, 42.820, de
16 de dezembro de 1957, e 55.762, de 17 de fevereiro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º O mercado de câmbio brasileiro compreende as
operações de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações
com ouro-instrumento cambial, realizadas com instituições autorizadas
pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio, bem como
as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com
sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior.
Parágrafo único. Incluem-se no mercado de câmbio
brasileiro as operações relativas aos recebimentos, pagamentos e
transferências do e para o exterior mediante a utilização de cartões
de crédito e de débito de uso internacional, bem como as operações
referentes às transferências financeiras postais internacionais,
inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.
CAPÍTULO I
Das autorizações para a prática de operações no mercado de câmbio
Art. 2º As autorizações para a prática de operações no
mercado de câmbio podem ser concedidas pelo Banco Central do Brasil a
bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, bancos de câmbio, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e
valores mobiliários e sociedades corretoras de câmbio.
Art. 3º Os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio podem realizar as seguintes operações:
I - bancos, exceto de desenvolvimento: todas as operações
do mercado de câmbio;
II - bancos de desenvolvimento e caixas econômicas:
operações específicas autorizadas pelo Banco Central do Brasil;
III - sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
corretoras de câmbio:
a) compra e venda de moeda estrangeira em cheques
vinculados a transferências unilaterais;
b) compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques
e cheques de viagem relativos a viagens internacionais;
c) operações de câmbio simplificado de exportação e de
importação e transferências do e para o exterior, de natureza
financeira, não sujeitas ou vinculadas a registro no Banco Central do
Brasil, até o limite de US$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; e
d) operações no mercado interbancário, arbitragens no País
e, por meio de banco autorizado a operar no mercado de câmbio,
arbitragem com o exterior;
IV - agências de turismo: compra e venda de moeda
estrangeira em espécie, cheques e cheques de viagem relativos a
viagens internacionais, observado o disposto no § 1º do art. 4º;
V - meios de hospedagem de turismo: compra, de residentes
ou domiciliados no exterior, de moeda estrangeira em espécie, cheques
e cheques de viagem relativos a turismo no País, observado o disposto
no § 1º do art. 4º.
Art. 4º As instituições a que se refere o artigo 2º podem
contratar, mediante convênio:
I - pessoas jurídicas em geral, para negociar a realização
de transferências unilaterais, do e para o exterior, na forma
definida pelo Banco Central do Brasil;
II - pessoas jurídicas cadastradas, na forma da
regulamentação em vigor, no Ministério do Turismo como prestadores de
serviços turísticos remunerados, para a realização de operações de
compra e de venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques
de viagem;
III - instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não autorizadas
a operar em câmbio, para realização de transferências unilaterais e
compra e venda de moeda estrangeira em espécie, cheques ou cheques de
viagem.
§ 1º As agências de turismo e os meios de hospedagem de
turismo que disponham atualmente de autorização para operar no
mercado de câmbio devem adaptar-se ao disposto no inciso II deste
artigo no prazo de 360 dias contados da data de publicação desta
Resolução.
§ 2º A instituição contratante deve registrar os dados
cadastrais da empresa contratada na forma definida pelo Banco
Central do Brasil.
§ 3º As operações de que trata este artigo ficam limitadas
a US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos), ou seu
equivalente em outras moedas, por operação.
§ 4º O contrato para viabilizar o convênio de que trata
este artigo deve incluir cláusulas prevendo:
I - que a empresa contratada atuará como mandatária do
agente autorizado a operar no mercado de câmbio, assumindo este total
responsabilidade pelos serviços prestados, vedado o substabelecimento
do contrato a terceiros, de forma total ou parcial;
II - o integral e irrestrito acesso ao Banco Central do
Brasil, por intermédio da instituição contratante, a todas as
informações, dados e documentos relativos às operações de câmbio
realizadas pela contratada.
Art. 5º Para ser autorizada a operar no mercado de câmbio,
a instituição financeira deve:
I - apresentar projeto, nos termos fixados pelo Banco
Central do Brasil, indicando, no mínimo, os objetivos operacionais
básicos e as ações desenvolvidas para assegurar a observância da
regulamentação cambial e prevenir e coibir os crimes tipificados na
Lei 9.613, de 3 de março de 1998;
II - indicar diretor responsável pelas operações
relacionadas ao mercado de câmbio.
Art. 6º O Banco Central do Brasil definirá os critérios
para recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior
mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso
internacional, bem como para a realização de transferências
financeiras postais internacionais, incluindo vale postal e reembolso
postal internacional.
Art. 7° O Banco Central do Brasil, no que diz respeito às
autorizações concedidas na forma deste capítulo, pode, motivadamente:
I - revogá-las ou suspendê-las temporariamente em razão de
conveniência e oportunidade;
II - cassá-las em razão de irregularidades apuradas em
processo administrativo, ou suspendê-las cautelarmente, na forma da
lei;
III - cancelá-las em virtude da não realização, pela
instituição, de operação de câmbio por período superior a cento e
oitenta dias.
CAPÍTULO II
Das operações cursadas no mercado de câmbio
Art. 8º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem
comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências
internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de
valor, sendo contraparte na operação agente autorizado a operar no
mercado de câmbio, observada a legalidade da transação, tendo como
base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na
respectiva documentação.
§ 1º O disposto no caput compreende as compras e as vendas
de moeda estrangeira, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no País, para fins de constituição de
disponibilidades no exterior e do seu retorno.
§ 2° As transferências financeiras relativas às aplicações
no exterior por instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar a
regulamentação específica.
§ 3º Os fundos de investimento podem efetuar transferências
do e para o exterior relacionadas às suas aplicações fora do País,
obedecida a regulamentação editada pela Comissão de Valores
Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco Central do
Brasil.
§ 4° As transferências financeiras relativas a aplicações
no exterior por entidades de previdência complementar devem observar
a regulamentação específica.
§ 5º Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes de
que trata o artigo 18 desta Resolução, nas operações de compra e de
venda de moeda estrangeira até US$3.000,00 (três mil dólares dos
Estados Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada
a apresentação da documentação referente aos negócios jurídicos
subjacentes às operações de câmbio.
Art. 9° As operações no mercado de câmbio devem:
I - atender às orientações e procedimentos previstos na
legislação e na regulamentação específica;
II - ser registradas no Sistema de Informações Banco
Central do Brasil (Sisbacen); e
III - observar as disposições de natureza operacional
definidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil pode definir
formas simplificadas de registro para as operações de compra e venda
de moeda estrangeira de até US$3.000,00 (três mil dólares dos Estados
Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas.
Art. 10. As operações de câmbio, cujo instrumento de
formalização e classificação segue modelo definido pelo Banco Central
do Brasil, podem ser contratadas para liquidação no prazo máximo de
setecentos e cinqüenta dias, contados da data da sua contratação,
observando-se:
I - os prazos específicos estabelecidos pelo Banco Central
do Brasil, em razão da natureza da operação de câmbio; e
II - os critérios estabelecidos pelo Banco Central do
Brasil a respeito de situações em que, em virtude de circunstâncias
excepcionais, admita-se a alteração dos termos do contrato de câmbio,
inclusive com relação à prorrogação dos prazos para embarque e para
liquidação.
Art. 11. As operações de câmbio são livremente canceladas
por consenso entre as partes ou baixadas da posição cambial das
instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, segundo os
procedimentos definidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às
operações de câmbio simplificado e interbancárias, para as quais são
vedados o cancelamento, a baixa, a prorrogação ou a liquidação
antecipada.
Art. 12. É vedada a alteração, no contrato de câmbio, dos
dados referentes às identidades do comprador ou do vendedor, ao valor
em moeda nacional, ao código da moeda estrangeira e à taxa de câmbio.
Art. 13. Na operação de venda de moeda estrangeira, o
contravalor em moeda nacional deve ser levado a débito de conta de
depósito titulada pelo comprador ou pago com cheque de sua emissão,
nominativo ao agente autorizado vendedor, cruzado e não endossável.
Art. 14. Na operação de compra de moeda estrangeira, o
contravalor em moeda nacional deve ser levado a crédito de conta de
depósito titulada pelo vendedor ou entregue por meio de cheque,
emitido pelo agente autorizado a operar no mercado de câmbio,
nominativo ao vendedor da moeda estrangeira, cruzado e não
endossável.
Art. 15. Excetuam-se do disposto nos artigos 13 e 14 desta
Resolução a compra ou a venda de moeda estrangeira cujo contravalor
em moeda nacional não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais) por
cliente.
Art. 16. Os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio referidos no inciso I do artigo 3° desta Resolução, bem como a
Caixa Econômica Federal, podem realizar operações de compra e de
venda de moeda estrangeira com instituição bancária do exterior, em
contrapartida a reais em espécie recebidos do ou enviados para o
exterior, na forma da regulamentação em vigor.
§ 1º As operações de câmbio de que trata este artigo devem
ser realizadas em única agência da instituição autorizada a operar no
mercado de câmbio, previamente informada ao Banco Central do Brasil
pelo diretor responsável pelas operações relacionadas ao mercado de
câmbio.
§ 2º Uma via da declaração de entrada e saída dos
recursos no e do País, prestada na forma da regulamentação em vigor,
deve constar obrigatoriamente do dossiê da respectiva operação de
câmbio.
CAPÍTULO III
Das obrigações dos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio
Art. 17. Os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio, bem como as empresas responsáveis pelas transferências
financeiras decorrentes da utilização de cartões de crédito ou de
débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências
financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento da
legislação e regulamentação cambial.
Art. 18. Devem os agentes autorizados a operar no mercado
de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus
clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes e a
legalidade das operações.
CAPÍTULO IV
Da taxa de câmbio
Art. 19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os
agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e
seus clientes.
Art. 20. A taxa de câmbio pactuada nas operações para
liquidação pronta ou futura deve refletir exclusivamente o preço da
moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio,
sendo facultada, nas operações para liquidação futura, a estipulação
de prêmio ou bonificação, na forma definida pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 21. A taxa de câmbio pactuada nas operações de câmbio
a termo deve espelhar o preço da moeda estrangeira para a data da sua
liquidação, obedecidas as demais características definidas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 22. Sujeitam-se os agentes autorizados a operar no
mercado de câmbio às sanções previstas na legislação e regulamentação
em vigor para a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se
situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou
que possam configurar evasão cambial, formação artificial ou
manipulação de preços.
CAPÍTULO V
Das contas em moeda nacional de residentes, domiciliados ou com sede
no exterior e das transferências internacionais em reais
Art. 23. Consideram-se transferências internacionais em
reais os créditos ou os débitos realizados em conta de depósito em
moeda nacional titulada por pessoa física ou jurídica residente,
domiciliada ou com sede no exterior, mantida no País em banco
autorizado a operar no mercado de câmbio.
Art. 24. Devem ser observados nas transferências
internacionais em reais, no que couber, os mesmos critérios,
disposições e exigências estabelecidos para as operações de compra e
de venda de moeda estrangeira e as normas previstas na regulamentação
específica.
Art. 25. É obrigatório o cadastramento, no Sisbacen, de
contas de depósito em moeda nacional, no País, tituladas por pessoas
físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
exterior.
Art. 26. A movimentação ocorrida em conta de depósito de
pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
exterior, de valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais),
deve ser registrada no Sisbacen, na forma estabelecida pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 27. É vedada a utilização da conta de depósito de
pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no
exterior para a realização de transferência internacional em reais de
interesse de terceiros.
Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo aplica-
se inclusive às contas de titularidade de instituições financeiras
domiciliadas ou com sede no exterior mantidas em instituições
financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio no País.
Art. 28. Podem ser livremente convertidos em moeda
estrangeira, para remessa ao exterior, exclusivamente em banco
autorizado a operar no mercado de câmbio, os saldos de recursos
próprios existentes em conta de depósito de pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior.
Art. 29. Os débitos e os créditos às contas de depósito
tituladas por embaixadas, repartições consulares ou representações de
organismos internacionais acreditados pelo Governo brasileiro estão
dispensados de comprovação documental e da declaração do motivo da
transferência.
Art. 30. A movimentação em conta de depósito titulada por
embaixada, repartição consular ou representação de organismo
internacional acreditado pelo Governo brasileiro, inclusive por
valores superiores a R$10.000,00 (dez mil reais), podem ser feitas em
espécie ou por qualquer instrumento de pagamento.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Art. 31. A instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio deve comunicar imediatamente ao beneficiário o recebimento de
ordem de pagamento em moeda estrangeira oriunda do exterior a seu
favor, informando-o de que pode ser negociada de forma integral ou
parcelada.
Art. 32. Nas operações de compra e de venda de ouro-
instrumento cambial contra moeda nacional e nas arbitragens de ouro-
instrumento cambial contra moeda estrangeira, realizadas pelas
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil que sejam autorizadas a operar
no mercado de câmbio, devem ser observadas as mesmas regras
aplicáveis às operações de compra e de venda de moeda estrangeira.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo
integrarão a posição de câmbio e afetarão os limites operacionais dos
respectivos agentes.
Art. 33. Ficam mantidas as autorizações concedidas até a
data de publicação desta Resolução para a abertura e movimentação de
contas de depósitos em moeda estrangeira em bancos autorizados a
operar no mercado de câmbio no País.
Art. 34. Os agentes autorizados a operar no mercado de
câmbio no País, os estrangeiros transitoriamente no País e os
brasileiros residentes no exterior podem manter conta de livre
movimentação em moedas estrangeiras em bancos autorizados a operar no
mercado de câmbio no País.
Art. 35. O Banco Central do Brasil pode autorizar as
empresas responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da
utilização de cartões de crédito ou de débito de uso internacional,
as agências de turismo e os prestadores de serviços turísticos que
operam com turismo emissivo ou receptivo, a manter conta de
movimentação restrita em moeda estrangeira em banco autorizado a
operar no mercado de câmbio no País.
Art. 36. A revogação, o cancelamento ou a cassação de
autorização para operar no mercado de câmbio implica o encerramento
da conta em moeda estrangeira, devendo o titular da conta vender a
agente autorizado a operar no mercado de câmbio o saldo existente, no
prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 37. Fica permitida a liquidação no Mercado de Câmbio,
em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional,
de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas
residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou
jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante
apresentação da documentação pertinente.
Art. 38. O Banco Central do Brasil baixará as instruções
necessárias ao cumprimento desta Resolução, dispondo, inclusive,
sobre:
I - posição de câmbio em moeda estrangeira das instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
II - limites operacionais das agências de turismo e dos
meios de hospedagem de turismo, bem como das empresas contratadas, na
forma prevista no artigo 4º desta Resolução, incluídos os critérios
para o seu cumprimento.
Art. 39. Ficam revogadas as Resoluções ns. 3.265, de 4 de
março de 2005 e 3.311, de 31 de agosto de 2005, o art. 1º da
Resolução nº 3.334, de 22 de dezembro de 2005, as Resoluções ns.
3.356, de 31 de março de 2006 e 3.412, de 27 de setembro de 2006, o
art. 1º da Resolução nº 3.417, de 27 de outubro de 2006 e a Resolução
nº 3.452, de 26 de abril de 2007.
Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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