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Câmbio Turismo S. Hayata       Dúvidas / Informações
O que significa Compra de Moeda Estrangeira?
É a compra de moedas estrangeiras em espécie (papel moeda), cheques, travellers
cheques, cash passport, quando se referirem a revenda de moeda estrangeira
anteriormente adquirida neste mercado e não utilizada total ou parcialmente.
O que significa Venda de Moeda Estrangeira?
É a venda de moeda estrangeira em espécie (papel moeda), Travellers cheques,
Cash Passport, com a finalidade de atender gastos no exterior com viagens
internacionais.
Na qualidade de agência de turismo e DTVM a quem podemos vender ou comprar moeda estrangeira?
brasileiros e estrangeiros residentes no país.
brasileiros residentes no exterior.
turistas estrangeiros na saída do Brasil.
Empresas brasileiras para cobertura de viagens de funcionários e/ou destinação
posterior.
membros de corpos diplomáticos no Brasil.
funcionários de entidades internacionais das quais o Brasil for signatário.
Quais as formas de entrega da moeda estrangeira vendida aos clientes?
Em espécie (papel moeda).
Em Travellers cheques.
Em Cash Passport
Quais os documentos necessários para aquisição de moeda estrangeira?
Brasileiro residente no país: Carteira de Identidade (RG), ou documento
equivalente, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da
Secretaria da Receita Federal.
Estrangeiro residente no país: Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) ou
equivalente, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) da
Secretaria da Receita Federal.
Estrangeiro de passagem no país: Passaporte
Brasileiro residente no exterior: Carteira de Identidade (RG), ou documento
equivalente, Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Física (CPF) da
Secretaria da Receita Federal.
Brasileiro com dupla nacionalidade: Permanece a Identificação para brasileiro.
Aos residentes no exterior quando da saída do território nacional é permitida a
aquisição de moeda estrangeira com os reais inicialmente adquiridos e não
utilizados, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de compra de
moeda nacional por instituição credenciada. Após sua utilização o referido
documento será devolvido ao cliente com a inscrição “INUTILIZADO PARA FINS DE
RECOMPRA”.
Quais as formas de recebimento de Reais aceitas pela nossa Instituição para
aquisição de moeda estrangeira?
Vendas de moeda estrangeira até o valor de USD 3.000 ou seu equivalente em
outra moeda quando destinados a cobrir gastos no exterior é a única situação que
pode ser aceito o pagamento em espécie do contravalor em moeda nacional. (Desde
que não ultrapasse o valor de R$ 9.999,99 em moeda nacional).
Vendas de moeda estrangeira com valor superior a USD 3.000 ou seu equivalente
em outra moeda, ou superior a R$ 9.999,99 de moeda nacional, o pagamento do
contravalor da operação deve ser feito através de DOC(documento de crédito) ou
TED(transferência eletrônica disponível), saindo exclusivamente da conta do
comprador identificado, ou pago com cheque somente de sua emissão.
Quais as formas de pagamento na troca de moeda estrangeira para Reais pela
Instituição Credenciada?
Valor inferior a R$9.999,99 o pagamento poderá ser em espécie, TED
(transferência eletrônica disponível) ou DOC (documento de crédito).
Valor Superior a R$ 9.999,00 o pagamento deverá ser em TED (transferência
eletrônica disponível).
Quais são os limites previstos para estrangeiros?
Obedecem os mesmos limites que para brasileiros.
O que é aceito como comprovante de aquisição dos reais para estrangeiro?
Boleto de operação da venda de sua moeda estrangeira emitida por instituição
credenciada, ou comprovante de saque em caixa eletrônico.
Para estrangeiros do Mercosul, por não ser obrigatório o passaporte, qual o
documento que o identifica?
Documento de Identificação de seu país (equivale ao RG)
Como proceder para menor de idade adquirir moeda estrangeira?
O menor deverá estar acompanhado por um responsável.
Os documentos necessários são: CPF e RG do responsável e RG do menor.
Como devemos proceder em uma operação que o titular não pode estar presente?
O titular deve formalizar um representante legal através de Procuração
específica para efetuar operações de câmbio.
Mediante a apresentação desta procuração é que poderemos efetuar a operação.
BOLETOS – DOCUMENTAÇÃO OFICIAL
Qual a importância da emissão do Boleto?
O Boleto=contrato é o documento oficial que dá amparo legal a todas as operações
de compra ou venda de moedas estrangeiras autorizadas pelo regulamento do Banco
Central.
Este Boleto=contrato deverá estar com todos os campos devidamente preenchidos, e
de forma legível.
Qual o valor que uma pessoa pode embarcar?
Qualquer valor. Entretanto, sempre que o valor portado for igual ou superior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda é obrigatória
declaração prévia junto a SRF(Secretaria da Receita Federal). O boleto de compra
deve estar sempre a mão para justificar o valor portado. A declaração é
obrigação do passageiro.
Devo declarar esta operação de câmbio no Imposto de Renda?
Esta é uma operação isenta de imposto de renda, mas deve declarar no I.R. a
quantidade que possui em seu poder, oriente-se com o contador como fazê-lo.
A esposa pode comprar usando CPF do marido?
Pode desde que tenha como comprovar através de cópia da declaração do Imposto de
Renda do marido que ela é sua dependente.
COMPLIANCE
Políticas contra lavagem de dinheiro:
O constante crescimento de atividades ilícitas tais como: tráfico de drogas,
jogos proibidos, contrabando de armas, seqüestros, fraudes, etc, têm levado a
uma expansão mundial de atividades conhecidas por lavagem de dinheiro: conversão
de valores obtidos nesses tipos de negócios em instrumentos bancários. O que
obriga a todos os países a estarem alertas contra esta ameaça.
O Governo do Brasil diretamente e através de suas autoridades monetárias têm
ditado diversas medidas legais para o seu controle e prevenção.
A S. Hayata, como integrante do sistema Financeiro Nacional adere e assume
total compromisso com as normas vigentes e futuras do Banco Central do Brasil e
dos órgãos competentes.
Capítulo I
Dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de crime:
I – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua
produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para
outrem,
direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a
prática ou omissão de atos administrativos;
VI – contra o sistema financeiro nacional;
VII – praticado por organização criminosa;
VIII – (VETADO)
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
Parágrafo 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização
de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer dos crimes antecedentes
referidos neste artigo:
I – os converte em ativos lícitos;
II – os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem
em depósito, movimenta ou transfere;
III – importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
Parágrafo 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I – utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que
sabe serem provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste
artigo;
II – participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua
atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta
Lei.
Parágrafo 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art.14 do
Código Penal.
Parágrafo 4º A pena será aumentada de um a dois terços, nos casos previstos nos
Incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual
ou por intermédio de organização criminosa.
Parágrafo 5º a pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida
em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena
restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar
espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à
apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens,
direitos ou valores objeto do crime.
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| Turismo - 30/07 - 17:30h |
| Moeda
| Compra |
Venda |
| Dolar |
1,7200 |
1,9000 |
| Euro |
2,2100 |
2,4550 |
| Iene |
0,0180 |
0,0238 |
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| Dólar Fiscal - Validade |
| 30/07/10 |
USD 1,7650 |
| 02/08/10 |
USD 1,7643 |
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| Dólar USD PTAX - 30/07 |
| CP - 1,7564 |
VD - 1,7572 |
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| Risco país - Brasil - 30/07 |
| Índice: 206 |
Var: 0,48% |
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| Taxa SML - 29/07 |
| Taxa (em R$/P$): 0,44810 |
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| Inflação |
| IGP-M (jul/10) | 0,15% |
| IPC/FIPE (jun/10) | 0,04% |
| IGP-DI (jun/10) | 0,34% |
| INPC (jun/10) | -0,11% |
| IPCA (jun/10) | 0,00% |
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| Reservas Internacionais |
| 29/07 - US$ 256.913 mi |
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| Prime Rate - 30/07/10 |
| Taxa: 3,250000 (CITI/NY) |
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| Taxas disponibilizadas apenas como referência |
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